segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Resenha do enquadramento legal existente em Portugal, quanto às modalidades de Ensino Doméstico e de Ensino Individual (enviada pela DREL).


A- Legislação Geral que garante a Liberdade de Ensinar e Aprender

- A Constituição da República Portuguesa estipula no ponto 1 do seu artigo 43.º “É garantida a liberdade de ensinar e aprender.”

- A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86 de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/1997, de 19 de Setembro e Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto) define direitos gerais em matéria de educação e ensino, deveres dos intervenientes, objectivos e critérios de organização e estipula:
«No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis», designadamente, pela garantia do «direito de criação de escolas particulares e cooperativas» (cf. artigo 2º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro).

- A Lei nº 9/79, de 19 de Março, que fixa as bases do ensino particular e cooperativo, reconhece aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos (Art.º 1.º, n.º 3) no reconhecimento do direito fundamental de todo o cidadão ao pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia do acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e de ensinar (Art.º 1.º, n.º 1), incumbindo ao Estado criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino (Art.º 1.º, n.º 2).

- A Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, sobre a liberdade de ensino estabelece no artigo 1.º “A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.” No artigo 3.º é criado o Conselho para a liberdade do ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.


B- Regulamentação específica para Ensino Doméstico

A regulamentação mais antiga sobre ensino doméstico é a Lei n.º 2 033, de 27 de Junho de 1948, que estipulava que o ensino doméstico podia ser ministrado individualmente no domicílio por parentes até ao 3º grau ou por pessoas que vivessem na mesma economia familiar.

Posteriormente, o Decreto n.º 37 545, de 27 de Junho de 1949, veio regulamentar o Estatuto do Ensino Particular, incluindo também o ensino doméstico e o ensino individual, os quais eram considerados modalidades do ensino particular, estabelecendo:
”Ensino individual, isto é, ministrado a alunos isoladamente”;
”… o ensino individual quando é ministrado no domicílio dos alunos denomina-se de doméstico”.


O Despacho n.º 32, de 21 de Março de 1977, veio definir as habilitações mínimas que as pessoas que pretendiam matricular alunos em Ensino Doméstico deviam possuir, estabelecendo:
- «Ensino primário: ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente»;
- «Ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário: curso complementar dos liceus ou equivalente»;
- «Ensino secundário complementar: aprovação em, pelo menos oito cadeiras anuais, ou número equivalente de semestrais, de um curso superior».


O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, veio regulamentar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, definindo:

“Ensino individual, aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;”
e
“Ensino doméstico, aquele que é leccionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.” (alíneas a) e b), do nº 4, do Artigo 3º).

Contudo, o disposto no referido normativo não se aplica aquelas modalidades de ensino (alínea a) do n.º 3 do Artigo 3.º).


O Despacho n.º19 944/2002, de 10 de Setembro, determina que o processo de avaliação dos alunos de escolas particulares sem paralelismo pedagógico e dos ensinos doméstico e individual sejam acompanhados pelas respectivas Direcções Regionais de Educação.


C- Outros normativos que referem o ensino doméstico

Para além desta legislação existem outros normativos não directamente relacionados com ensino doméstico, mas que o contemplam em alguns aspectos, tais como:

- Normativos anuais sobre calendarização de provas de exames nacionais e regulamento de exames, sendo os mais recentes o Despacho Normativo nº 7/2011,de 5 de Abril, que regulamenta os exames nacionais do ensino básico e secundário e o Despacho nº 6 025/2011, de 6 de Abril, referente à calendarização de exames.

- Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 18/2006, de 14 de Março, n.º 5/2007, de 10 de Janeiro e n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico, incluindo os do ensino doméstico.

- Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março e pela Portaria n.º 1 322/2007, de 4 de Outubro, que estabelece o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação. É neste normativo que é garantida a possibilidade de validação dos resultados dos alunos do ensino doméstico e individual, através de provas de equivalência á frequência ou de exames nacionais, conforme os casos.

- Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, que estabelece as normas relativas a matrículas e transferências dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, púbicos, particulares e cooperativos, nomeadamente que a matrícula ou renovação da matrícula nos ensinos individual e doméstico é efectuada pelo encarregado de educação do aluno no estabelecimento de ensino oficial da área da residência, nas mesmas condições e prazos dos correspondentes graus de ensino.

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